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DIGNIDADE HUMANA

In prima facie, temos para nós que a ciência não cria, nem criou, nem construiu o postulado da dignidade da pessoa humana; este sempre existiu e preexistiu, acoplado à existência humana, e se ainda no mundo em que vivemos outras culturas não o reconhecem como tal (e o dado cultural ou derivado do misticismo ou fanatismo religioso será sempre um potencial estímulo para a sua negação), nada disso impede que, fora do conhecimento dada cultura, este conceito já não estivesse presente, vivo e latente, na própria consciência humana, no que divergimos, de certa forma, do papel da historicidade na consubstanciação de determinados direitos; é que para nós, a barbárie em si, não retira do homem a sua condição de ente vivo e pensante, criador e modificador de situações fáticas das mais diversas, nem de ensejador de novos rumos para a história.

Nesse sentido estamos a afirmar que, em verdade, o pensamento de Reale tem mérito de, ao afirmar a existência de um valor-fonte, permitirmo-nos asseverar não somente a preexistência deste mesmo pressuposto, mas igualmente o de imantá-lo à norma fundamental, como elo inseparável de uma regra perene e verdadeiramente imutável; esta regra, que encontra o seu suporte lógico na existência de Deus e do homem como criatura feira a sua semelhança, peca talvez por dogmatizar-se, no momento em que recordaremos ao espírito para tentar explicar coisas da razão; porém como São Tomás de Aquino, estamos dizendo que por certo que “aquilo que não é em si mesmo existe em Deus, enquanto nele é previamente reconhecido e preordenado, conforme a passagem de Romanos 4,17: “Aquele que chama entes os não entes”. É assim que o eterno conceito da divina lei é dotado da razão de lei eterna, na medida em que é por Deus ordenado para o governo das coisas por Ele previamente conhecidas”.

Amalgamada a dignidade da pessoa humana à norma hipotética fundamental, não basta declinar o seu mais sintético enunciado: cumpra-se a constituição; é preciso, antes de tudo que a norma constitucional prestigie o homem, em razão de sua natureza humana, originariamente divina.

Temos para nós que a norma é produto da experiência humana e não fonte; o ser, o ente humano, este sim é fonte, não somente da regra de direito, mas principalmente da própria experiência humana, que decorre do simples fato do homem existir, não como os animais, os vegetais ou os minerais, mas como a mais perfeita de todas as criações de Deus.

 Para requer os benefícios aduzidos na presente o segurado poderá acessar o site da previdência social: www.previdenciasocial.gov.br e/ou contatar os atendentes pelo 135, e, caso encontre dificuldades e/ou ilicitudes em pericias injustamente cessadas tem este escritório inteiramente de portas abertas, para atender orientando e propugnando pelo melhor benefício ao que o segurado fizer jus.  

 


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