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revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários

Tendo em vista recorrentes decisões proferidas no estado de São Paulo reconhecendo o direito à uma nova revisão de benefícios, que seria cabível para àqueles concedidos antes de 31/12/2004 nosso escritório pelo Dr. Vinícius, vem apresentar nota técnica esclarecendo o tema tratado nas ações.

Primeiramente, cabe salientar que as ações tem por objeto a revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários mediante incorporação de 2,20% em junho de 1999  e 1,75% em maio de 2004, com o fundamento da manutenção da isonomia e sincronia com os índices aplicados ao limite máximo do salário de contribuição nos respectivos meses. Busca-se, portanto, o pagamento das diferenças vencidas e não prescritas, com a aplicação das correções monetárias na forma legalmente prevista.

No tocante a decadência do direito de revisão, as sentenças afastaram a aplicação da mesma já que não se pretende a revisão do ato de concessão do beneficio, mas tão somente a revisão de ato de manutenção mediante, como já dito, o reajustamento deste em isonomia com os novos tetos pelas Emendas Constitucionais n 20, de 16.12.1998 (artigo 14) e n. 41, de 21.12.2003 (artigo 5º)

Para melhor elucidação do tema, destacamos sentença favorável:

 

“Ambas trouxeram a previsão do reajustamento de forma a preservar, em caráter permanente, o valor do real beneficio, com atualização pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Assim, ficou claro, por disposição constitucional expressa, que o reajuste do teto dos beneficio, limite Maximo, com valor nominal estipulado na data das referidas emendas, (dezembro de 1998 e dezembro de 2003), ocorreria em percentual e data idênticos aos dos demais benefícios pagos pela Previdência Sócia. Não haveria distinção no reajuste do limite máximo e dos benefícios pagos em valor menor.

Porém esta sincronia de reajuste não ocorreu, efetivamente, em 1999 nem em 2004, nos primeiros reajustes dos benefícios após a edição das Emendas Constitucionais 20 e 41, respectivamente.

Isso porque os limites máximos foram reajustados em período menos do tempo (em menos de um ano, entre dezembro de 1998 e de 2003 e maio dos respectivos anos seguintes: 1999 e 2004), ao contrario dos demais benefícios que receberam o mesmo percentual, mas para cobrir o período maior, anual.

Houve, de fato, “equivoco” nas portarias n 5.188 de 10.05.1999, do ministro da Previdência Social, e no decreto n. 5061/2004, do presidente da Republica, ao aplicar, o índice “cheio” e não “pro rata” no primeiro reajuste do limite Maximo.

É evidente que o erro foi das portarias referidas, como reconhecer a própria parte autora, por aplicar o mesmo percentual, na mesma data, para reajustar benefícios antes reajustados em data bem diversas.

Embora dois erros não produzam um acerto, a manutenção dos primeiros reajustes após as citadas Emendas Constitucionais, na forma equivocada em que ocorreram, é que seria o segundo erro.

Perpetuaria a distorção na sincronia pretendida pelas normas constitucionais derivadas mencionadas.

Os benefícios pagos no limite máximo (teto) não poderiam ser reduzidos para solucionar o equivoco das Portarias (não aplicar os índices de forma “pro rata” aos novos tetos, já reajustados em período bem menos).

Há o principio constitucional da irredutibilidade dos benéficos.

E, para garantir a paridade de reajuste do teto e dos benefícios abaixo do teto, expresso nos novos comandos constitucionais das Emendas 20 e 41, os beneficio pagos abaixo do limite máximo deveriam receber um percentual maior, para compensar a defasagem maior no tempo, desde o ultimo reajuste.

Esta diferença percentual nominal, na verdade, garantiria a paridade real dos reajustes, como determinado pelas Emendas Constitucionais citadas.

No caso, o autor recebia beneficio previdenciário abaixo do teto  em 1998 e 2003, a partir de quando iniciou o período dos reajustes aplicados em 1999 e 2004 (fls. 16 e 18 dos documentos juntados com a petição inicial).

Ante o posto, julgo PROCEDENTE o pedido de condenar o réu a reajustar o beneficio da parte autora em percentual maior do que o de fora aplicado em maio de 1999 e maio de 2004, de forma a compensar a desigualdade ocorrida pela aplicação do mesmo índice percentual ao teto d beneficio que já estava reajustado em periodo bem menor (dezembro de 1998 e de 2003) ao dos reajustes do demandante (maio de 1998 e de 2003). Condeno também o reu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão ora determinada no quinquênio que antecedeu a propositura da ação.”

(0006022-07.2013.4.03.6303, JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS/SP

 

 

A revisão requerida, portanto, visa basicamente garantir a paridade de reajuste entre os novos tetos constitucionais das Emendas 20 e 41 e os benéficos abaixo destes, tendo em vista que os tetos foram alterados nos meses de dezembro e os demais benéficos teriam a defasagem, desde o reajuste anterior.

Assim, o douto Dr. Vinicius esclarece que tais revisões representam novo enfoque de alteração de valor atualmente pago para os beneficiários com o DIB antes de 12/2003. Cabe ressaltar, entretanto, que se trata de tem novo e que, portanto, não existe ainda posicionamento firme de jurisprudência sobre o assunto, mas que a matéria merece a atenção dos nossos associados.


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