A TNU (Turma Nacional de Uniformização de Juizados Especiais Federais) julgou mais um caso referente à pensão por morte. No caso, a segurada era desempregada no momento da morte, porém mesmo assim os beneficiários têm direito à pensão, já que ela se encontrava dentro do ‘período de graça’.
Porém, Dr. Vinicius, alerta que o segurado deve ficar atento a algumas especificações. “Quem contribuiu por até dez anos tem o período de 12 meses sem contribuir e ainda continua segurado, podendo ser acrescido de mais 12 meses caso seja comprovada a condição de desempregado. Já quem contribuiu por mais de dez anos, tem assegurado 24 meses, podendo ser acrescidos mais 12 meses, se o segurado estiver desempregado.”
Segundo ele, há muitos casos como o julgado, já que muitos dependentes desconhecem que há direitos nesse período. “Provavelmente a família entendia que não tinha direito ao benefício. Na hora da concessão, houve um erro por parte do INSS, já que deveria ter sido apurado que mesmo desempregada, ela manteria esse direito.”
Ele cita que, nesse período de graça, também são devidos outros benefícios ao segurado, como “auxílio-doença e auxílio-acidente. Porém, é importante lembrar que não tem validade como tempo de contribuição para ser utilizado em uma aposentadoria mais para frente, apenas vai valer para que ele mantenha a qualidade de segurado.”
A orientação de Dr. Vinicius é que o segurado que se encontra nessa situação já comprove o desemprego perante a uma agência do INSS para evitar futuras complicações.
BENEFÍCIO
A pensão por morte é concedida aos dependentes do segurado, sendo eles divididos em cônjuges, filhos ou enteados, pais ou irmão.
O valor mensal recebido é o da aposentadoria do segurado ou a que ele teria direito no momento da morte. Mais informações podem ser obtidas no site da Previdência (www,previdencia.gov.br) ou pela central de telefone 135 e/ou através de nosso escritório.
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