A partir desta semana, quem precisava reconhecer o tempo exposto ao ruído de 85 decibéis,
durante 06 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, não pode mais entrar com ação na
Justiça. O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) publicou o acórdão referente à decisão tomada na
última semana de maio. Ou seja, oficializou o entendimento.
Apesar disso, segundo a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário), as partes do julgamento podem entrar com recurso no STF (Supremo Tribunal
Federal), na tentativa de reverter a decisão. “Como a votação não foi unânime, já que os
ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia tiveram sua decisão a favor do
segurado, ainda há a possibilidade de haver uma mudança para que o STF também julgue o
caso, sendo que pode ser que ele tenha uma opinião diferente”, disse.
Com a oficialização da decisão do STJ, não é mais possível ingressar com processo na Justiça
para alteração do tempo trabalhado como especial. De forma que o período de 1997 a 2003 fica
considerado como especial somente se o trabalhador estiver exposto acima dos 90 decibéis.
A partir de 2003, o benefício especial é concedido a quem trabalhou em ambiente acima dos
85 decibéis. De acordo com o especialista previdenciário o douto Dr. Vinícius R. Viana o
entendimento prejudica principalmente quem esteve exposto ao ruído entre 85 e 90 decibéis.
“No decreto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) há a previsão de 90 decibéis para
este período. Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego prevê que qualquer ruído acima de
85 já é prejudicial à saúde. Uma divergência que foi entendida em favor do instituto, e gera
uma enorme perda para esse segurado, que vai ter o tempo contabilizado como comum, e não
especial.”
Dr. Vinícius também acredita que o panorama pode mudar, caso o STF julgue o caso a favor
do trabalhador. “A partir de agora todos os juízes precisam ter o mesmo entendimento, já que
é uma decisão de efeito repetitivo. Somente o STF pode alterar essa determinação, a partir de
outro recurso”, declarou.
O advogado previdenciário Dr. Sebastião de Paula Rodrigues acredita que seja mais difícil que
os profissionais, em defesa dos clientes, entrem com recurso extraordinário. “Eles precisam
sugerir que alguma questão constitucional seja ferida, já que o STF só analisa dessa maneira”,
explicou.
JULGAMENTO - Durante o caso julgado, o TRF (Tribunal Regional Federal) da 4a Região
considerou que a mudança na legislação a partir de 2003 beneficiou os segurados expostos a
ruídos no ambiente de trabalho. Como o Direito Previdenciário tem caráter social, seria cabível
a aplicação retroativa da disposição mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde março de 1997.
O INSS recorreu e o STJ decidiu em razão da Previdência Social. O ministro relator do
processo, Herman Benjamin, declarou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho.