Logo

Artigos - Visualizando artigo

JUSTIÇA CONSIDERA TEMPO DA AÇÃO

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais levou em conta o tempo de tramitação de processo judicial para conceder decisão favorável à concessão do benefício. Trata-se do caso de auxiliar de fábrica que, na época em que havia dado entrada no pedido no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), pela via administrativa, ainda não tinha direito à aposentadoria especial. 

Ele recorreu à Justiça e, em primeira instância, o juiz considerou apenas a data de entrada do pedido ao órgão da Previdência (quando haviam sido computados apenas 23 anos, sete meses e 14 dias, portanto, menos que os 25 anos exigidos para obtenção do benefício quando a pessoa atua sujeita a agentes nocivos, químicos, biológicos ou físicos no ambiente de trabalho) para lhe dar decisão desfavorável. 

Quando foi dada essa primeira sentença, no entanto, o auxiliar continuava na ativa, em serviço insalubre, e já tinha acumulado mais dois anos de contribuição. 

O trabalhador, então, entrou com recurso na 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, e o juiz federal José Godinho Filho definiu, em sua decisão, que contando o curso do processo, já havia o direito à aposentadoria especial.

Administrativamente, o INSS já reconhece (por meio da instrução normativa 45) a possibilidade de incorporação de contagem de tempo, para que o trabalhador que não tinha direito ao benefício quando entrou com o pedido não seja prejudicado pela demora na análise de seu caso.


Tem-se que a novidade é a Justiça aceitar incorporar a duração do processo judicial na contagem de tempo. Significando um avanço, na medida em que o Judiciário passa a seguir o procedimento do INSS que já era mais benéfico ao segurado. 

 

Não se pode esquecer que, tradicionalmente, ações contra o INSS são demoradas, levando, em geral, mais de quatro anos. “A lei obriga todas as autarquias federais, estaduais e municipais a recorrer, mesmo sabendo que não vão ganhar”.


Deve-se acrescer que no caso dos Juizados Especiais Federais (que servem para julgar ações com valores de menos de 60 salários-mínimos, ou seja, atualmente R$ 43.440), o trâmite normalmente é um pouco mais rápido do que pelas Varas Federais, demorando em torno de dois anos.


ESPECIAL - Se o trabalhador acumula tempo especial, ou seja, se ele trabalhou exposto a agentes nocivos (biológicos, químicos ou físicos) e quiser agregar a esse período pequena parte de tempo comum, para obter aposentadoria especial, terá problemas para obter o benefício. Isso porque o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não reconhece essa conversão. 

 

Vislumbra-se na atuação pratica cotidiana que, pela via administrativa do INSS, é possível converter parte de tempo especial em comum, mas o contrário o órgão não aceita mais. Isso era permitido até abril de 1995 (antes dessa data a conta era, para o homem, multiplicar o tempo comum por 0,60, ou seja, a cada dez anos de trabalho, contavam seis anos de especial, e para a mulher, 0,80). A lei 9.035/1995 afastou essa possibilidade. No entanto, para quem tem tempo de trabalho anterior a 1995, dá para recorrer à Justiça para buscar esse direito. Assim, assinalasse que o Judiciário, em geral, adota a máxima de que se aplica a lei da época do serviço prestado. 

 

Para requer os benefícios aduzidos na presente o segurado poderá acessar o site da previdência social: www.previdenciasocial.gov.br e/ou contatar os atendentes pelo 135, e, caso encontre dificuldades e/ou ilicitudes em pericias injustamente cessadas tem este escritório inteiramente de portas abertas, para atender orientando e propugnando pelo melhor benefício ao que o segurado fizer jus.   


Voltar


Compartilhar

Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.

Contato

Fale Conosco

Praça Toledo de Barros, 185 - 1° Andar, Centro - LIMEIRA/SP CEP 13.480-008

Fone: (19) 3701-1644

Valid XHTML 1.0 Transitional Valid XHTML 1.0 Transitional

Direitos Reservados a Rodrigues & Viana ® | 2025